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STJ admite creditamento de ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários

Isabela Barbosa*

A interpretação acerca do crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) anteriormente cobrado em decorrência de operações que resultem em entrada de mercadoria, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo, admitido pelo artigo 20 da Lei Complementar 87/96, tem sido historicamente objeto de controvérsia entre a autoridade fiscal e os contribuintes.

Em resumo, a disputa jurídica se concentra na questão de que, embora os insumos não se incorporem fisicamente ao produto final, eles desempenham um papel fundamental e são completamente consumidos durante o processo de industrialização.

Através da sessão realizada em 11 de outubro, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 1.775.781/SP e, de forma unânime, reconheceu o direito ao aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da compra de materiais usados no processo produtivo, inclusive os que são consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovado o uso para realização da atividade principal da empresa.

No caso, a empresa é produtora de etanol, açúcar e energia elétrica a partir da cana de açúcar, e os produtos intermediários utilizados são pneus, facas, martelos, correntes, rotores de bomba, válvulas, telas para filtragem, lâminas raspadoras, óleos, graxas e outros utensílios empregados no corte da cana-de-açúcar.

A Fazenda do Estado de São Paulo negou a autorização para o creditamento de ICMS, sob o argumento de que referidos produtos não se incorporam aos bens fabricados pela empresa, uma vez que não são consumidos, mas apenas desgastados pelo seu uso constante.

Após analisar o caso, a ministra relatora, Regina Helena Costa, proferiu o voto condutor no sentido de que haverá o direito ao creditamento quando comprovada a necessidade do uso de produtos intermediários para a atividade-fim do contribuinte.

É importante destacar que, além de contrariar o entendimento de alguns estados de que tais produtos deveriam ser consumidos imediatamente e integralmente durante o processo de industrialização, a ministra também esclareceu que a limitação temporal prevista no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar n. 87/96 (que restringe o aproveitamento de créditos de ICMS de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento até 2033) não se aplica ao direito de creditamento do contribuinte quando comprovada a necessidade do uso de produtos intermediários para a sua atividade-fim.

Como resultado, a Primeira Seção determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), com o objetivo de que os pedidos do contribuinte sejam apreciados, em virtude da ausência de análise devido à posição anteriormente adotada.

Considerando a interpretação conjunta das duas Turmas do STJ sobre o direito ao aproveitamento de crédito de ICMS, inclusive aqueles consumidos ou desgastados gradativamente, recomenda-se que os contribuintes revisem os materiais intermediários para os quais não utilizaram créditos de ICMS, desde que eles atendam aos critérios estabelecidos pelo STJ, com o propósito de avaliar a possibilidade e o interesse em tomar medidas legais, com o objetivo de buscar a validação do direito ao crédito do ICMS nas entradas relacionadas a esses materiais.

 

*Isabela Barbosa é advogada do Silveira Advogados (www.silveiralaw.com.br) e especialista em Direito Tributário.

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