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Projeto do imposto de renda aumenta o custo e desestimula o investimento produtivo no Brasil, avalia presidente da CNI

Robson Braga de Andrade diz que o texto eleva de 34% para 41,2% os impostos totais cobrados das empresas. A proposta de tributar dividendos está correta, mas as alíquotas precisam ser recalibradas

O presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade, avalia que o substitutivo ao PL 2337/2021, que trata da reforma do imposto de renda, ainda apresenta problemas e precisa ser aperfeiçoado. O texto aumenta a tributação total sobre os investimentos produtivos dos atuais 34% para 41,2%.

Segundo Robson Andrade, a proposta vai na direção correta e está alinhada com o padrão internacional de tributação da renda. “Entretanto, é preciso reavaliar as alíquotas e as regras para a tributação da distribuição de lucros e dividendos e manter e aperfeiçoar as regras para dedução de Juros sobre o Capital Próprio. Apenas assim a reforma do imposto de renda será capaz de incentivar investimentos no país”, avalia o presidente da CNI.

O aumento de tributação é provocado pela calibragem das alíquotas: 26,5% de IRPJ/CSLL sobre o lucro e 20% de IR-Retido na Fonte. O substitutivo impõe o IR-Retido na Fonte a 20% a partir de 2022, sem redução do IRPJ, que cairá apenas 7,5 pontos percentuais. A redução adicional do IRPJ, que levaria a alíquota de IRPJ/CSLL para 21,5%, é incerta, pois depende do comportamento futuro da arrecadação do Imposto de Renda.

“É inaceitável imaginar que o empresário vai fazer um investimento sem saber qual a tributação que ele estará sujeito no futuro. A redução da alíquota do IRPJ para 20% deve ocorrer de forma incondicional independentemente do comportamento da arrecadação futura de imposto de renda”, afirma o Robson Braga de Andrade.

CUSTO ALTO – De acordo com o gerente de Política Econômica da CNI, Mário Sérgio Telles, ainda que a alíquota de IRPJ/CSLL chegue a 21,5%, seria mantido o aumento de tributação total sobre os investimentos produtivos, pois a combinação dessa alíquota sobre o lucro com a alíquota de 20% de IR-Retido na Fonte na distribuição resulta em tributação total de 37,2%, acima dos atuais 34%.

O substitutivo também revoga o instituto dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), introduzindo medidas que levam ao alargamento da base de cálculo no Lucro Real. Além disso, apresenta dispositivos que impõem rigor excessivo nas normas para se evitar elisão fiscal, o que pode aumentar o custo tributário de transações econômicas que não tenham qualquer motivação tributária.

Desta forma, a CNI entende que o substitutivo ao PL 2337/2021 não deve ir diretamente à apreciação pelo plenário da Câmara dos Deputado antes de ser melhor avaliado e aprimorado.

 

Mudanças necessárias para estimular investimentos no país

* Redução incondicional da alíquota do IRPJ/CSLL, dos 26,5% previstos no substitutivo, para 20%, independentemente do comportamento da arrecadação futura de imposto de renda;

* Redução da alíquota do IR-Retido na Fonte (IRRF), dos 20% previstos no substitutivo, para 15%.

* Incidência do IRRF apenas sobre lucros e dividendos apurados a partir de 1º de janeiro de 2022. O substitutivo prevê a incidência do IRRF sobre lucros apurados antes de 1º de janeiro de 2022, que já foram tributados a 34% pelo IRPJ/CSLL;

* Incidência do IRRF apenas sobre lucros e dividendos distribuídos para fora do grupo econômico, considerando empresas controladas e todas as coligadas. O substitutivo prevê a incidência do IRRF na distribuição de coligadas onde a participação societária da empresa recebedora seja inferior a 20%;

* Manter a dedutibilidade dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), aperfeiçoando-o para que estimule empresas e setores que reinvestem parcela maior dos lucros. O substitutivo revoga o JCP. Além do alargamento da base de cálculo, o fim do JCP irá desestimular o investimento feito nas empresas a partir de capital dos sócios e, por consequência, estimulará o endividamento;

* Suprimir dispositivos que representam rigor excessivo nas normas antielisivas:

– reavaliação a mercado de devoluções de capital aos sócios (ainda que não ocorra alienação posterior);

– fixação de prazo de 10 anos para amortização de intangíveis desconsiderando a sua vida útil (econômica) e tratamento contábil.

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