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Empresas buscam homologar os créditos acumulados de ICMS antes da Reforma Tributária

Um tema bastante discutido atualmente é a Reforma Tributária, aprovada pela Câmara dos Deputados no dia 07/07/2023 (Proposta de Emenda Constitucional – PEC nº 45-A/2019). Dentre as principais mudanças tributarias, estão a criação do IVA dual, a extinção de cinco tributos, a simplificação a longo prazo (8 anos) e a receita da administração pública se concentrará em 90% na União Federal.

Um dos pontos positivos da Reforma Tributária atualmente é a sua característica de não cumulatividade ampla, com direito a tomada de créditos inclusive na prestação de serviços.

Entre os principais impactos negativos sinalizados no mercado estão os aumentos da desigualdade regional, por conta da extinção dos incentivos e benefícios fiscais, aliada à perda de autonomia tributária dos Estados e Municípios na qual poderá prejudicar os desenvolvimentos regionais.

Sua principal inovação em relação a atual legislação é a criação de um Imposto sobre valor agregado (IVA) de forma dual: a Contribuição sobre bens e serviços (CBS) – da União, e o Imposto sobre bens e serviços que substituirá PIS e a COFINS, o (IBS) – Subnacional (Estados e Municípios), que substituirá ICMS e ISS, e a criação do Imposto Seletivo (IS), voltado a desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como é o IPI atualmente.

O PIS e a COFINS serão extintos em 2027, já o IPI, o ICMS e o ISS serão extintos em 2033, quando o novo sistema será totalmente implementado, após um período de transição que se iniciará em 2026.

Com a perspectiva de aprovação do novo sistema de tributação, um ponto que está colocando grande parte das empresas em alerta é o tratamento que será dispensado aos saldos credores desses tributos. Há diversas as situações que levam as empresas a gerarem saldos credores que serão extintos, tais como exportações, diferimentos, isenções, reduções de alíquotas, operações interestaduais, dentre outras, conforme previsões específicas da legislação de cada tributo em questão.

Vamos focar o texto no crédito acumulado de ICMS. A proposta aprovada pela Câmara apresenta disposições para o aproveitamento dos saldos credores de ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032, bem como dos créditos de ICMS que venham a ser reconhecidos após esta data.

Se a reforma for aprovada como está, com o fim do ICMS em 2033, o saldo desses créditos poderá ser compensado com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) em 240 parcelas (20 anos).

Em função do grande volume de saldos credores e do tempo que esses créditos poderão ser compensados, os contribuintes temem que o período de transição não seja o suficiente para o total aproveitamento dos mesmos.

Nesse cenário, o funcionamento do sistema de créditos é um dos principais desafios para o período de transição para o novo modelo de tributação no Brasil. Essa etapa está prevista para acontecer com mudanças graduais entre 2026 e 2032; a implementação por completo acontecerá em 2033.

A nível de ICMS, a não cumulatividade ampla já existe no Brasil desde a Lei Kandir (Art.33 da LC 87/96). Ocorre que nunca foi e nem será cumprida, pois o direito a ela vem sendo prorrogado sucessivamente desde 1996, sendo a última prorrogação prevista através da LC 171/19 para o ano 2033, justamente o ano em que o ICMS deixa de existir nos termos da PEC 45 da Reforma Tributária.

Do total do crédito de ICMS, apenas 1/3 é devolvido as empresas detentoras, pois o fisco estadual quando prevê (a maioria dos Estados não prevê) a possibilidade de transferência a outras empresas o faz com restrições e atraso, o que faz com estes créditos sejam devolvidos parcialmente as empresas e sem correção monetária. Outros 2/3 dos créditos acumulados de ICMS nunca é devolvido.

Diante desse cenário, as empresas estão demandando diversas ações judiciais e programas fiscais para homologação desses créditos acumulados de ICMS para tentar diminuir o volume que no mês de dezembro de 2022, o estoque no Estado de São Paulo alcançava R$ 4,4 bilhões.

Esse tema é de suma importância e para assegurar maior segurança jurídica, poderiam acontecer já durante o debate no Senado, pois existem pontos que se não forem alterados e tiverem uma definição mais precisa poderão não apenas dificultar a implementação da chamada ‘não cumulatividade plena’, como também abrir espaço para um enorme contencioso tributário.

Essa é uma das consequências do atual sistema que além de promover a alta cumulatividade, impõe restrições a homologação desses créditos acumulados. Nessa linha, precisamos de um texto com maior clareza na PEC 45 em debate no Senado Federal, pois o texto como está enfrentaremos uma grande insegurança jurídica. Na atualidade, as empresas disputam na Justiça o reconhecimento do direito à compensação, a liberação desses créditos acumulados de ICMS (mais de 120 dias do pedido de homologação no estado de São Paulo), bem como a correção monetária desses créditos, que atualmente não tem correção.

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