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Superlotação nos presídios: o cumprimento da pena privativa de liberdade frente ao princípio da dignidade da pessoa humana

A superlotação carcerária configura um dos maiores desafios do sistema prisional no Brasil, afetando não apenas a eficácia das punições, mas também os direitos fundamentais dos detentos. Em um contexto em que a ressocialização é uma das finalidades da pena, a realidade atual das prisões brasileiras torna difícil garantir que a dignidade dos apenados seja preservada, conforme estabelecido pela Constituição.

Este artigo visa identificar as causas que tornam o sistema prisional brasileiro ineficaz e repleto de problemas que impedem a realização plena dos objetivos da pena, afetando diretamente a dignidade da pessoa humana, um dos pilares da República Brasileira. Para atingir o objetivo proposto, o estudo está estruturado em três seções: a primeira aborda o princípio da dignidade da pessoa humana, a segunda discute a pena, e a terceira analisa a execução penal à luz desse princípio.

O princípio da dignidade da pessoa humana é considerado o alicerce do ordenamento jurídico, funcionando como um metaprincípio do qual se irradiam outros princípios fundamentais. O respeito à dignidade humana deve ser a base para a formulação e interpretação das normas jurídicas, pois o Estado existe em função do indivíduo, e não o contrário. A partir desse entendimento, busca-se garantir um mínimo inviolável para todas as pessoas, inclusive aquelas privadas de liberdade.

Diante da atual situação do sistema prisional brasileiro, surgem questionamentos sobre o real objetivo da pena. Pergunta-se, por exemplo, se o sistema prisional está cumprindo sua principal finalidade, que é a ressocialização do apenado, e se, nesse processo, a dignidade da pessoa humana está sendo respeitada. Historicamente, o sistema prisional surgiu como uma resposta à necessidade de privar a liberdade dos infratores, sendo que o conceito de pena evoluiu ao longo do tempo, desde formas primitivas de punição, como agressões físicas e mutilações, até as atuais penas privativas de liberdade.

O direito penal, portanto, pode ser considerado como a camada inicial da história jurídica da humanidade. As primeiras punições eram de natureza física, e a pena privativa de liberdade ainda não existia. Com o tempo, as penas foram se aprimorando e passando por diferentes estágios de desenvolvimento, e a doutrina penal tem se esforçado para identificar as finalidades da pena, como a prevenção, a repressão e a ressocialização.

No ordenamento jurídico brasileiro, as penas podem ser classificadas em privativas de liberdade, restritivas de direitos e pecuniárias. As penas privativas de liberdade são executadas em estabelecimentos prisionais, como penitenciárias e colônias, enquanto as penas restritivas de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, representam uma abordagem mais flexível em relação ao infrator. As penas pecuniárias, por sua vez, envolvem o pagamento de multas à vítima ou à sociedade.

A execução penal é a fase em que a pena é efetivamente cumprida, e a sua importância reside no fato de que, sem a execução, a sentença condenatória perde seu valor. No entanto, o sistema prisional brasileiro enfrenta diversos obstáculos para alcançar seus objetivos, especialmente no que se refere à ressocialização dos apenados. A crise carcerária, causada pela falta de infraestrutura e recursos, resulta em condições de vida precárias para os presos, o que, por sua vez, prejudica a efetividade da pena.

A superlotação das celas, a insalubridade, a falta de higiene, a alimentação inadequada, o uso de drogas e a violência dentro das prisões são alguns dos problemas que tornam o ambiente prisional um local propício à disseminação de doenças e à degradação física e mental dos detentos.

A estigmatização dos presos e a resistência social ao tratamento adequado da população carcerária são também obstáculos para o aprimoramento do sistema penitenciário. A ideia de que “bandido bom é bandido morto” reflete um pensamento que dificulta a implementação de políticas públicas voltadas à ressocialização dos detentos, prejudicando o sistema e consolidando a ideia de punição, em vez de reabilitação.

Em conclusão, embora o princípio da dignidade da pessoa humana seja essencial no ordenamento jurídico brasileiro, ele não tem sido adequadamente observado nas prisões, o que contribui para a deterioração das condições do sistema carcerário. O desrespeito à dignidade humana nas prisões é uma das principais causas da falência do sistema, especialmente no que se refere ao seu objetivo de ressocialização dos condenados

Sobre o autor:

Amanda Cristina Marques, pós-graduada em Processo Penal e Direito Penal pela Universidade Anhanguera de São Paulo/SP, bacharel em Direito pela Faculdade Metropolitana Unidas (FMU), é advogada associada no escritório Vigna Advogados.

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