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SOS Mata Atlântica repudia a aprovação da Lei Geral de Licenciamento Ambiental na Câmara dos Deputados

A Fundação  SOS Mata Atlântica repudia a aprovação do texto base do PL 3729/04, votado ontem na Câmara dos Deputados. A proposta teve o mérito aprovado por 300 votos a 122 em razão do substitutivo do relator, o deputado federal Neri Geller (PP-MT) e foi tornada conhecida apenas uma semana antes, sem debate público, em um momento em que a sociedade está atenta ao enfrentamento da pandemia. O projeto em questão trata da Lei Geral do Licenciamento Ambiental mas não inova em instrumentos voltados ao enfrentamento da emergência climática e perde a oportunidade de dotar o país de uma norma moderna e eficiente. Além disso, fragiliza  de forma significativa regras para a emissão de licenças para atividades, obras e empreendimentos, de  impacto ao meio ambiente.

Além da aprovação dessa proposta ser muito diferente das versões debatidas com a sociedade e com os relatores anteriores, a Câmara dos Deputados também fez mudanças em seu regimento interno com a votação do PRC84 de 2019, passando a adotar medidas que, para muitos, podem minar a atuação da minoria e da oposição, enfraquecendo o sistema de freios e contrapesos e a pluralidade dos debates trazendo um retrocesso à democracia. Com as alterações, o amplo debate em plenário e a obstrução, como era previsto anteriormente, pode não ser possível de agora em diante.

“A Lei de Licenciamento Ambiental diz respeito à vida de todos os brasileiros de hoje e de amanhã”, alerta Malu Ribeiro, diretora de políticas públicas da SOS Mata Atlântica. “O licenciamento ambiental trata do nosso direito a um ambiente saudável para as atuais e futuras gerações. É enorme a responsabilidade e a complexidade envolvidas nessa legislação, e por isso especialistas, a comunidade científica, órgãos gestores de meio ambiente e de recursos hídricos, enfim, a mais ampla representação da sociedade deveriam ter sido envolvidas nessa discussão, o que não ocorreu”, lamenta.

Malu lembrou ainda que a degradação ambiental está diretamente relacionada ao surgimento e ao agravamento de problemas de saúde, e que sua proteção deveria ser prioridade em um momento de combate à pandemia. É importante que o texto aprovado na Câmara dos Deputados seja reformado no Senado Federal de forma a evitar retrocessos e judicialização. 

Confira os principais  problemas  do substitutivo:

A versão do relator deputado federal, Neri Geller (PP-MT), vice-presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária, apresentada como substitutivo ao projeto de lei do Licenciamento Ambiental, nesta data, se afasta de ser uma lei geral para o país e traz graves riscos de insegurança jurídica e de conflito entre os entes da federação.

Perde os principais instrumentos de inovação do licenciamento ambiental, contidos nas últimas versões do projeto de lei, como a Avaliação Ambiental Estratégica, o Zoneamento Econômico Ecológico e a análise integrada gerando conflitos diretos com as políticas nacionais de recursos hídricos, de unidades de conservação e com o próprio SISNAMA – Sistema Nacional do Meio Ambiente.

Volta a ser uma norma de exceção ao dispensar da necessidade de licenciamento ambiental 13 atividades de impacto ao meio ambiente

O QUE MUDA NA VERSÃO APROVADA: 

  1. ·  Artigo 1º. Exclui o controle social, a avaliação ambiental estratégica (AAE) de políticas, planos ou programas governamentais e o zoneamento ecológico econômico (ZEE).  Alto risco de  desconsiderar áreas estratégicas e prioritárias para conservação, segurança climática, saúde pública, biodiversidade e desenvolvimento.  

  2. ·  Art. 1º, parágrafo 2º. Exclui o controle social e análise integrada de impactos e riscos ambientais.

  3. ·  Art. 4º, § 1º, e art. 17, § 1º: Delegação para autoridades e órgãos estaduais e municipais para definições complementares à lei, resultando na aplicação do licenciamento de forma distinta entre estados e municípios.

  4. ·  Art. 4º, § 1º, e art. 8º, III. Permite que estados e municípios simplesmente dispensarem atividades impactantes do licenciamento ambiental, com riscos de pressão para flexibilização.

  5. ·   Art. 8º. Lista treze dispensas de licenciamento para atividades de impacto e risco e a outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento do efluente tratado; incluindo dragagens de manutenção em corpos hídricos, podendo abarcar ampla gama de empreendimentos que vão de estradas a hidrelétricas, usinas de triagem de resíduos sólidos, pátios, estruturas e equipamentos para compostagem de resíduos orgânicos, usinas de reciclagem de resíduos da construção civil.

  6. ·   Art. 8, VII, e Art. 16. Interfere e cria restrições à aplicação da Política Nacional de Recursos Hídricos, mediante a dispensa de outorga de uso da água e enquadramento das classes de água, com ameaça à segurança hídrica e ao descontrole sobre o lançamento de efluentes.

  7. ·  Art. 9º: Dispensa expressamente a necessidade de licença para cultivo de espécies de interesse agrícola, temporárias, semi-perenes e perenes; a pecuária extensiva e semi-intensiva; e a pecuária intensiva de pequeno porte.

  8. ·  Art. 13, §§ 1º, 2º e 5º. Dispensa de adoção de medidas para conter impactos de empreendimentos sobre o desmatamento, a saúde pública e outros bens resguardados pelo Poder Público;

  9. ·  Art. 16. Dispensa ao empreendedor de garantir conformidade com a legislação municipal pertinente, mediante a exclusão da certidão de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

  10. ·  Art. 39, I, ‘a’, e art. 40, I, ‘a’. Exclusão da análise de impacto e da adoção de medidas para prevenir danos sobre todas as Terras Indígenas que ainda não tenham sido efetivamente demarcadas, o que representa cerca de um quarto do total; 

  11. ·  Art. 39, I, ‘c’, e art. 40, I, ‘c’. Eliminação da análise de impacto e da adoção de medidas para prevenir danos sobre todos os Territórios Quilombolas que ainda não tenham sido titulados, o que representa 87% do total;

  12. ·  Art. 39, III, e art. 40, III. Exclusão da análise de impactos diretos e indiretos sobre Unidades de Conservação, abrindo caminho para a sua destruição e inviabilizando a proteção ambiental, com impactos nefastos sobre a biodiversidade;

  13. ·  Art. 39, II, art. 40, I e II. Exclusão da Avaliação de Impacto Ambiental sobre a área de influência indireta em Terras, Indígenas, Territórios Quilombola e Patrimônio Histórico/Cultural;

  14. ·  Art. 54 e art. 58. Desrespeito ao princípio da análise integrada e da harmonia entre as políticas públicas, ao pretender alterações e retrocessos em outras importantes leis ambientais, como a Lei nº 9.985/2000 (Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação).

A SOS Mata Atlântica participou, durante o dia de ontem, de um tuitaço no qual divulgou, com outras organizações, mensagens contrárias à aprovação do projeto e reforçando a necessidade de não retroceder neste que é um momento de emergência climática.

Vale lembrar que no dia 27 de maio se comemora o Dia da Mata Atlântica.  Todos os anos, desde 1989, a ONG divulga o Atlas da Mata Atlântica, com informações sobre desmatamento e restauração do bioma. Atualmente, o Brasil atravessa um momento de desconfiança e de ceticismo em relação às suas políticas ambientais,  que pode piorar com as alterações trazidas pela nova legislação, acarretando ainda mais prejuízos ambientais, econômicos e políticos para o país.

Os dados completos do Atlas da Mata Atlântica 2019-2020 podem ser acessados em www.sosma.org.br.

Para entrevistas, por favor entrar em contato através dos e-mails: renata@pensataconteudo.com ou joao@pensataconteudo.com

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