Revisão do FGTS: STF adia julgamento e ações ainda podem ser propostas

Sara Quental

Advogada especialista em Direito Previdenciário; Sócia de Crivelli Advogados

O julgamento da revisão do FGTS, discutido na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5.090/2014, previsto para o dia 13 de maio, foi retirado da pauta do STF e não há previsão de data para novo julgamento.

Visando corrigir o índice de rentabilidade do FGTS, existem muitas ações de revisão na Justiça no aguardo de julgamento, assim como a ADI 5.090, ajuizada em 2014, pelo Partido Solidariedade (SDD), na qual será analisada a inconstitucionalidade da aplicação da TR, para definição do melhor índice de remuneração, sendo deferida cautelar em setembro 2019, pelo ministro Roberto Barroso, relator da ADI, determinando a suspensão da tramitação nacional dos processos que tratam dessa temática, em razão da importância da demanda.

Porém, o julgamento do STF inicialmente agendado para o dia 13 de maio, que influenciará a condução das ações individuais e coletivas em trâmite no país, foi retirado de pauta, fato que causou inquietação e insegurança em milhares de pessoas que têm dúvidas sobre a possibilidade de propor a ação nesse momento ou aguardar a finalização do julgamento.

Dado o elevado impacto financeiro à União, em caso de uma decisão favorável do STF aplicada a todos os trabalhadores que tiveram valores depositados no FGTS desde 1999, é provável que o julgamento traga uma modulação para adequar e delimitar quais trabalhadores serão favorecidos com a decisão, bem como defina o prazo prescricional sobre qual lapso temporal será devido o pagamento das diferenças retroativas dos valores.

Nesse sentido, se a modulação da decisão definir que as diferenças dos valores serão pagas apenas aos trabalhadores que ingressaram com as ações até a data do julgamento, quem optar por aguardar o parecer final do STF perderá a oportunidade de pleitear o seu direito.

Os trabalhadores que exerceram atividades a partir de 1999, com contrato de trabalho formal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com registro na Carteira de Trabalho da Previdência Social e que possuíam saldo no FGTS, independentemente da condição de aposentado ou ter realizado algum saque no período, em razão de demissão sem justa causa, extinção da empresa, compra de imóvel, portador de doenças como câncer, HIV, podem discutir judicialmente a taxa de correção dos valores do FGTS.

O pedido de revisão decorre do fato do saldo do FGTS ser corrigido pela TR (taxa referencial), mais 3% de juros ao ano, porém esse reajuste não acompanha a inflação, e ao longo dos anos o trabalhador acumula um prejuízo considerável em razão da defasagem na atualização do valor depositado no referido Fundo.

Embora os artigos 13 da Lei nº. 8.036/1990 e 17 da Lei nº. 8.177/1991 disponham que, a partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do FGTS seriam remunerados pela taxa de atualização poupança, com o passar dos anos a TR tem apresentado percentual menor do que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com taxa zero desde setembro de 2017.

A revisão dos valores do FGTS poderá ser pleiteada em ação individual e coletiva para o trabalhador filiado ao sindicato da sua categoria, caso este tenha ingressado com a referida ação. Em caso de julgamento desfavorável, os trabalhadores com ações individuais, sem deferimento de justiça gratuita, terão que arcar com as despesas processuais.

Os interessados na propositura da ação devem providenciar junto à Caixa Econômica Federal o extrato analítico do FGTS desde 1999; cópia das Carteiras de Trabalho da Previdência Social com a indicação do número do PIS; documento de identidade; CPF; comprovante de residência e procurar orientação de um advogado para elaboração dos cálculos dos valores a serem pleiteados, substituindo-se a TR por outros índices mais rentáveis como o INPC ou IPCA.

O STF não sinalizou qual a nova data de julgamento, e a decisão ainda é imprevisível quanto à procedência ou eventual modulação, pois de um lado existe o impacto financeiro para a União de um parecer favorável, na atual condição econômica gerada pela pandemia do coronavírus, e de outro, a permanência da TR como índice de correção do FGTS, que não repõem as perdas inflacionais e viola direitos constitucionais de milhares de trabalhadores.

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