Os prêmios de seguro durante a pandemia

Vítor Boaventura

 

A velha nau aponta o caminho?

Em Portugal, a pandemia da Covid-19 trouxe consequências substanciais para os seguros. O Conselho de Ministros aprovou em 7 de maio um decreto-lei que regulamentou regime excepcional e temporário para os contratos de seguro. A norma modifica o regime de pagamento dos prêmios de seguro, tornando sua imperatividade relativa e que abre espaço a negociação entre os seguradores e tomadores.

Caso o tomador não consiga pagar, no entanto, o regime excepcional determina que a falta de pagamento do prêmio, ou de parcela do prêmio, não impactará na cobertura, que permanece inalterada por período limitado, permitido o acesso ao seguro caso o sinistro durante a pandemia. O regime excepcional português não extingue a obrigação de pagamento do prêmio ou de sua parcela pelo segurado, porém a deixa em aberto para que o adimplemento ocorra em momento de retorno à ‘normalidade’.

Uma possibilidade salutar de aplicação desse raciocínio, e que certamente seria um alento para a saúde financeira de muitas famílias por todo o Brasil, ocorre nos seguros de automóveis. É inegável que a redução dos deslocamentos urbanos, sobretudo durante os primeiros meses de enfrentamento à Covid-19, quando os índices de isolamento social subiram muito, representou significativa redução do risco coberto pelos seguros de automóveis. Em apressada análise dos dados de acidentes envolvendo apenas automóveis na Prefeitura de São Paulo mostra a impressionante redução de 133% em março de 2020, em comparação com o mesmo mês do ano anterior, e de 636% em abril, em comparação com o ano passado.

Assim como já prevê o Código Civil Brasileiro em seu artigo 770, a norma excepcional portuguesa estabelece que nos contratos de seguro onde se verifique redução ou eliminação do risco coberto, podem os segurados reaver ter abatidos nas parcelas vindouras o valor equivalente à redução do risco verificada durante a pandemia. A velha nau, com seus timoneiros atentos à saúde (financeira) da tripulação, parece apontar o caminho. Aos timoneiros de cá, basta seguir o exemplo, orientados pela atenção à sua carta de navegação (Código Civil).

Vítor Boaventura é advogado, sócio de ETAD – Ernesto Tzirulnik Advocacia.

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