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Os possíveis impactos do Juiz das Garantias no Sistema Judiciário Brasileiro

O juiz das garantias é um tema que traz debates interessantes acerca do sistema judiciário brasileiro. Este novo modelo busca implementar na fase investigatória do processo penal, um magistrado, sendo este o juiz das garantias, ele seria encarregado, nesta fase inquisitorial, de tomar decisões, se necessárias, sobre quebra de sigilos, suspensões de prisões cautelares, operações de busca e apreensão, coleta de informações por meio de ofícios. De modo geral, ele seria responsável por apurar os indícios de autoria e materialidade delitiva na fase inquisitorial do processo. Presentes esses requisitos, o ministério público irá oferecer a denúncia, e o autor do crime será citado, momento em que a investigação se torna ação penal. Após a abertura do processo penal, o caso passará para um segundo juiz, que julgará se o acusado deve ou não ser julgado criminalmente. Segundo a lei ‘’ o juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal…’’

Sobre o tema, uma parcela defende a instituição do novo modelo com a justificativa de que o julgador não estaria viciado por conhecer das provas da fase inquisitorial do processo, para evitar que haja um pré-julgamento do mesmo, com base no que já foi apurado, deixando o sistema judiciário brasileiro mais independente.

Em contrapartida, outra parcela não aprova esse modelo, pois seria inviável financeiramente ao sistema judiciário brasileiro, e deixaria o processo mais moroso para seu êxito, provocando abalos significativos. Outro ponto a se analisar é o princípio da economia processual, que busca maximizar os resultados e diminuir os gastos, buscando o melhor custo benefício, tanto para as partes, quanto para o Estado. Com base neste princípio, àqueles que defendem pela abolição da fase investigatória, e que tudo seja feito em um único procedimento, sendo a fase de investigação e ação penal se preenchido os requisitos.

De fato o juiz das garantias causaria um impacto significativo no sistema judiciário brasileiro, e também financeiro, sendo está lei questionada acerca da competência da União para tratar o caso. As alegações de um possível vício ou pré-julgamento do juiz da fase inquisitorial, para assegurar a imparcialidade total no julgamento não parece ser um ponto forte para a implementação desse modelo, pois o juiz analisa provas, fatos comprovados, em que cada decisão tomada terá de ser fundamentada em respeito ao princípio da fundamentação (Art. 93, IX, Constituição Federal), e em respeito ao princípio do livre convencimento (Art. 371 do Código de Processo Civil) em que o juiz tem a liberdade para apreciar e avaliar provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar livremente seu convencimento, desde que fundamentado nesses elementos, em conjunto ao princípio anterior mencionado.

Em síntese, o juiz das garantias não soa como algo inovador e prático ao nosso sistema judiciário, trazendo consigo possíveis impactos financeiros e de morosidade processual, sendo que, uma troca de juiz por fase não aumentaria a imparcialidade, sendo esta questionada por ser de competência da União, a depender do caso essa imparcialidade poderia ser questionada.

Sobre o autor:

Gustavo Braga – Formado em direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul e atua no Vigna Advogados Associados.

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