Justiça

Novas denúncias acendem alerta do judiciário cearense

Estivemos pessoalmente na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, que tem entre suas atribuições orientar e fiscalizar os serviços judiciais e extrajudiciais em todo o Ceará;  na Comissão dos Idosos do Tribunal a quem expus a gravidade da insegurança jurídica que hoje atinge não apenas cidadãos, mas o próprio Estado do Ceará. Entregamos certidão de inteiro teor emitida pelo cartório de Saboeiro comprovando que não existe qualquer escritura arquivada naquela serventia referente ao ato que, mesmo assim, foi registrado pelo cartório de imóveis competente em Fortaleza.

 

Texto Elísio Lima e Fábio Belém

 

Novos documentos apresentados pelo jornalista investigativo Elísio Lima e o também jornalista Fábio Belém, trazem elementos técnicos que ampliam as suspeitas sobre falhas no sistema registral imobiliário no Estado do Ceará. A controvérsia central envolve o registro de uma escritura pública supostamente lavrada no município de Saboeiro e posteriormente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza. Contudo, certidão de inteiro teor emitida pelo cartório de origem atesta a inexistência de qualquer escritura arquivada referente ao ato mencionado.

Quando surgem suspeitas de irregularidades envolvendo servidores, assessores, tabeliães ou registradores, a pergunta que naturalmente surge na sociedade é: a quem recorrer quando os próprios responsáveis pela garantia da legalidade passam a ser questionados?. Em um Estado de Direito, a resposta institucional deve vir dos órgãos de controle e fiscalização. Por isso, diante de situações graves, a população pode e deve recorrer ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério Público e aos mecanismos de controle interno do Judiciário, responsáveis por investigar condutas e assegurar a correção do sistema.

Alerta geral

Casos recentes que ganharam repercussão nacional — como as investigações envolvendo o Banco Master — demonstram como denúncias estruturais podem revelar fragilidades institucionais quando há suspeitas de participação de diversos agentes no mesmo ambiente de poder. Em cenários assim, o debate deixa de ser apenas individual e passa a envolver a credibilidade de todo o sistema de controle público.

O apelo final que emerge dessas denúncias é simples, mas profundamente institucional: a sociedade precisa de respostas claras e transparentes. Quando existem documentos, certidões e fatos que levantam dúvidas sérias, a investigação rigorosa não é apenas um dever legal — é uma obrigação moral das instituições públicas. A confiança na fé pública, que sustenta os registros imobiliários e notariais no país, depende exatamente disso: transparência, fiscalização real e coragem institucional para apurar qualquer irregularidade, independentemente de quem esteja envolvido.

Certidão de inteiro

Estivemos pessoalmente na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, que tem entre suas atribuições orientar e fiscalizar os serviços judiciais e extrajudiciais em todo o Ceará;  na Comissão dos Idosos do Tribunal a quem expus a gravidade da insegurança jurídica que hoje atinge não apenas cidadãos, mas o próprio Estado do Ceará. Entregamos certidão de inteiro teor emitida pelo cartório de Saboeiro comprovando que não existe qualquer escritura arquivada naquela serventia referente ao ato que, mesmo assim, foi registrado pelo cartório de imóveis competente em Fortaleza.

No contexto das denúncias apresentadas, os fatos relatados envolvem diretamente dois registros realizados no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza e outro registro no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da capital cearense. Em ambos os casos, segundo a documentação reunida, os registros teriam sido realizados com base em escrituras que não constariam nos livros do cartório de origem, conforme certidões de inteiro teor emitidas pela serventia competente. Caso tais inconsistências sejam confirmadas pelas autoridades de fiscalização, poderá haver apuração administrativa e disciplinar perante a Corregedoria do Tribunal de Justiça e o Conselho Nacional de Justiça, uma vez que a eventual realização de registro imobiliário sem a correspondente base documental pode comprometer os princípios da legalidade, da fé pública e da segurança jurídica previstos na Lei nº 6.015/1973 e na Lei nº 8.935/1994.

A indagação é direta: como um registro imobiliário pode ser efetivado sem que a escritura exista no cartório de origem? Além do meu caso, apresento outras duas situações envolvendo o mesmo cartório, evidenciando possível prática reiterada. Trata-se de fato gravíssimo que compromete a fé pública, abala a credibilidade do sistema registral e coloca em risco a segurança patrimonial da sociedade cearense

A certidão apresentada indica que não consta nos livros do cartório de Saboeiro qualquer escritura correspondente aos dados utilizados para o registro na capital. A inexistência do ato no acervo do cartório de origem gera dúvida objetiva sobre a regularidade do título que fundamentou o registro imobiliário. Em termos técnicos, o registro imobiliário possui relação derivada: ele depende da validade formal e material do título apresentado. Caso o título seja inexistente ou inválido, o registro pode ser juridicamente nulo ou passível de cancelamento judicial.

Audiência Pública

Solicitamos, ainda, agendamento de audiência com representantes do Poder Executivo e do Ministério Público, com o objetivo de discutir o tema em caráter público e estrutural. Também há proposta de audiência pública para debate técnico com participação de entidades representativas da sociedade civil, incluindo comissão voltada à proteção de idosos. A expectativa é que os órgãos competentes promovam apuração técnica, com eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar, caso sejam constatadas irregularidades.

A proposta inclui a realização de audiência pública com participação de entidades da sociedade civil, especialmente uma comissão representativa de idosos, diante de relatos de possíveis fraudes notariais envolvendo pessoas com mais de 60 anos. O objetivo não é apenas apontar irregularidades pontuais, mas promover um debate estrutural sobre a fiscalização das serventias extrajudiciais no Ceará.

Especialistas consultados apontam que o registro imobiliário é a base da segurança patrimonial no país. Caso haja falhas na conferência de autenticidade de escrituras e documentos, o impacto pode atingir diretamente investidores, cidadãos e o próprio Estado. Entretanto, as denúncias continuam sendo protocoladas junto às autoridades competentes, enquanto a sociedade aguarda posicionamentos oficiais e eventuais medidas corretivas.

BOXE I

As irregularidades relatadas envolvem dois casos no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona de Fortaleza e um caso no Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona, este último sob a titularidade de Miranda Bezerra. A denúncia foi formalmente apresentada pelo jornalista Elísio Lima à Corregedoria e também entregue à diretora do Fórum Clóvis Beviláqua, considerada a autoridade natural para conhecimento do caso. Segundo o denunciante, o parecer inicial emitido pelas instâncias administrativas teria sido considerado inadequado, por apontar ausência de elementos suficientes para caracterizar irregularidade, mesmo diante da existência de certidão de inteiro teor indicando que não há registro da escritura no cartório de origem, o que, para o jornalista, levanta fortes questionamentos sobre a regularidade dos registros efetuados.

Diante da gravidade dos fatos, ofícios também foram encaminhados ao Governo do Estado e ao Ministério Público solicitando providências. O tema será debatido em audiência pública prevista para o dia 27 deste mês no Tribunal de Justiça, organizada pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, presidida pela desembargadora Lira Ramos, ocasião em que deverão ser recebidas novas denúncias da população cearense sobre possíveis irregularidades em serviços notariais e registrais. A comissão também convida cidadãos que tenham situações semelhantes a apresentarem formalmente suas denúncias para análise institucional.

BOXE II

1.     Quando a Corregedora deixa de cumprir sua função fiscalizatória

A Corregedoria tem a responsabilidade institucional de fiscalizar os cartórios e garantir a regularidade dos atos praticados pelos registradores e tabeliães. Quando uma corregedora, no exercício do cargo, ignora indícios relevantes de irregularidade ou deixa de agir diante de provas documentais, pode incorrer em responsabilidade administrativa e, em determinadas circunstâncias, também penal. No plano disciplinar, magistrados estão sujeitos às sanções previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que incluem advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade e aposentadoria compulsória. Além disso, o controle disciplinar do Poder Judiciário é exercido pelo Conselho Nacional de Justiça, que pode instaurar procedimento administrativo disciplinar quando houver suspeita de omissão grave ou tentativa de encobrir irregularidades em serviços delegados. Em situações extremas, se houver dolo ou favorecimento indevido, a conduta pode até configurar ilícitos previstos no Código Penal Brasileiro, como prevaricação ou condescendência criminosa.

2. Responsabilidade do juiz que analisou o caso e não apontou irregularidades

Quando um juiz responsável pela fiscalização administrativa de cartórios analisa uma denúncia e emite parecer ou despacho sem considerar elementos relevantes — por exemplo, a inexistência de escritura no cartório de origem — surge um questionamento sério sobre eventual falha na análise funcional. Caso se comprove negligência grave, omissão ou conduta incompatível com o dever de fiscalização, o magistrado também pode responder administrativamente perante o Conselho Nacional de Justiça, com base nas regras disciplinares da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Dependendo das circunstâncias e da intenção do agente público, a conduta pode ser investigada ainda sob a ótica de infrações funcionais ou até crime funcional, se ficar demonstrado que houve deliberada omissão diante de irregularidade evidente.

3. Responsabilidade dos servidores que elaboraram relatório com falhas graves

Servidores públicos encarregados de realizar inspeções ou relatórios técnicos têm o dever de agir com rigor técnico e examinar todos os documentos necessários para verificar a regularidade do ato investigado. Elaborar um relatório de fiscalização sem verificar o documento essencial — como a escritura existente no cartório de origem — pode caracterizar falha grave de procedimento. Nesses casos, os servidores podem ser submetidos a processo administrativo disciplinar por violação aos deveres funcionais previstos no regime jurídico dos servidores públicos. Dependendo da gravidade, as sanções podem variar de advertência e suspensão até demissão. Caso fique comprovado que houve inserção de informação falsa ou omissão deliberada de dados relevantes, a conduta também pode ser analisada à luz do Código Penal Brasileiro, especialmente nos dispositivos relacionados à falsidade ideológica ou inserção de dados falsos em documento ou sistema público.

Em situações em que a fiscalização deixa de analisar o documento central da denúncia — como a escritura que deveria existir no cartório de origem — o problema deixa de ser apenas técnico e passa a levantar questionamentos institucionais sobre a eficácia do controle do sistema notarial e registral, cuja credibilidade depende justamente da transparência e da rigorosa apuração de irregularidades.

 

 

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