Nova Lei de Franquias ‘turbina’ Circular de Oferta de Franquias, que precisa conter mais informações sobre o negócio

Para a advogada Marina Nascimbem Bechtejew, especialista em Franquias e Varejo, documento promove mais transparência desde o princípio da relação entre franqueador e franqueado. Prazo para adaptar a Circular de Oferta de Franquias se encerra no dia 26 de março

 

Publicada no final de dezembro de 2019, a nova Lei de Franquias, em seu artigo 2º, explica com detalhes o que deve constar, a partir de agora, num documento jurídico que toda franquia deve ter: a Circular de Oferta de Franquias. Trata-se de um documento por meio do qual o franqueador compartilha informações comerciais, jurídicas e financeiras do negócio para interessados em adquirir uma franquia.

Especialista em Franquia e Varejo, a advogada Marina Nascimbem Bechtejew, sócia do escritório NB Advogados, lembra que, antes da nova Lei, a COF já trazia informações importantes para que a relação entre franqueador e franqueado se iniciasse com a devida transparência. “Agora, porém, a Lei exige que mais dados sejam incluídos. Por um lado, ganha o interessado em se tornar franqueado de determinada rede – uma vez que terá mais informações para fortalecer sua decisão de seguir ou não com a aquisição da franquia. Por outro, ganha o franqueador também, que terá em sua rede franqueados mais conscientes sobre sua decisão”.

A seguir, Marina elenca as novas informações que devem fazer parte da COF: \

– ampliou a relação dos franqueados desligados que devem constar da COF: antes, bastava informar os desligados nos últimos 12 meses. Agora, é preciso informar os desligados nos últimos 24 meses;

– incluiu a obrigação de esclarecer se há e quais são as regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas;

– incluiu a obrigação de esclarecer se há incorporação de inovações tecnológicas às franquias;

– incluiu a obrigação de esclarecer sobre cultivares;

– incluiu a obrigação de esclarecer se há indicação da existência ou não de regras de transferência ou sucessão e, caso positivo, quais são elas;

– incluiu a obrigação de esclarecer se há indicação das situações em que são aplicadas penalidades, multas ou indenizações e dos respectivos valores estabelecidos no contrato de franquia;

– incluiu a obrigação de informar sobre a existência de cotas mínimas de compra pelo franqueado junto ao franqueador ou a terceiros por este designados e sobre a possibilidade e as condições para a recusa dos produtos ou serviços exigidos pelo franqueador;

– incluiu a obrigação de esclarecer se há indicação de existência de conselho ou associação de franqueados, com as atribuições, os poderes e os mecanismos de representação perante o franqueador, e detalhamento das competências para gestão e fiscalização da aplicação dos recursos de fundos existentes;

– incluiu a obrigação de esclarecer se há indicação das regras de limitação à concorrência entre o franqueador e os franqueados e entre os franqueados durante a vigência do contrato de franquia, além do detalhamento da abrangência territorial, do prazo de vigência da restrição e das penalidades em caso de descumprimento;

– incluiu a obrigação de esclarecer o prazo contratual e as condições de renovação, se houver;

– incluiu a obrigação de esclarecer o local, dia e hora para recebimento da documentação proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, quando se tratar de órgão ou entidade pública.

De acordo com a advogada, os franqueadores terão que promover as adequações das suas COFs, de forma que as mesmas atendam às novas exigências legais, até o dia 26 de março. “A partir do dia 27 de março, quando a Lei entrará em vigor, se o franqueador entregar uma COF sem as novas informações, o franqueado poderá exigir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e pedir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente”, finaliza. “É um risco desnecessário e que pode ser perfeitamente evitado para o bem da franquia”.

Sobre o NB Advogados

O escritório NB Advogados oferece assessoria jurídica especializada em Direito Empresarial com foco nas seguintes áreas de atuação: societário, cível, consumidor, contratos – notadamente, franquia e canais de distribuição ao varejo – além de direito imobiliário e propriedade intelectual. Atua, ainda, no Direito de Família e Sucessõeswww.nbadvogados.com.br

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