Eleições 2024: STF decide destino das sobras eleitorais

Mal começou o ano eleitoral e já podemos ter mudanças significativas para as eleições municipais desse ano. 

E nem estamos considerando as minirreformas eleitorais, que após terem sido aprovadas na Câmara dos Deputados, ficaram paradas no Senado, ou sobre a reforma do Código Eleitoral, tão aguardada! Até porque, pelo princípio da anuidade que rege o Processo Eleitoral, tais leis teriam que ter entrado em vigência até outubro do ano passado, para que pudessem valer para as eleições municipais que acontecem esse ano.

Refiro-me aqui, a uma relevante mudança nas regras e distribuição das sobras eleitorais que pode surgir a partir dos julgamentos marcados para esta quarta-feira (21), no Supremo Tribunal Federal.

Serão objeto de julgamento pelo STF três ações (ADIns) propostas pelas legendas Rede Sustentabilidade, PSB, Podemos e PP, que têm por objeto uma alteração na terceira fase da distribuição de vagas de sobras eleitorais, para que todos os partidos possam participar pela disputa dessas vagas, mesmo aqueles que não cumpriram a exigência imposta pela Lei n. 14.211, de 2021.

A distribuição das vagas para os cargos de vereadores, deputados estaduais e federais, se dá pelo sistema proporcional. Em razão desse sistema adotado pela legislação brasileira, pode ser que uma pessoa que tenha mais votos não seja necessariamente eleita porque as vagas são distribuídas proporcionalmente aos votos dados aos partidos e às federações partidárias, sendo considerada, nesse caso, a votação atribuída às candidatas, aos candidatos e à legenda.

Pelo sistema proporcional, as vagas são preenchidas pelos candidatos de acordo com algumas regras que utilizam critérios denominados de Quociente Eleitoral, Quociente Partidário e votação mínima.

É justamente por isso que um candidato com muito menos voto pode ter sido eleito vereador em 2020 e, outro, com o dobro de votos pode ter ficado de fora.

E como funciona essa distribuição de vagas nas eleições proporcionais?

Primeiro se calcula o Quociente Eleitoral (QE), que é o resultado obtido pela divisão entre a quantidade de votos válidos apurados e o número de vagas a preencher. Para saber quantas vagas um partido pode obter nesta Câmara, basta então calcularmos o Quociente Partidário (QP), que se dá pela divisão os votos válidos dados para o mesmo partido político ou federação e o quociente eleitoral.

Mas vale uma ressalva! De acordo com a regra de distribuição de vagas proporcionais, só serão eleitos os candidatos que obtiverem votos em número igual ou superior a 10% do QE. É a chamada cláusula de desempenho individual.

Destaque-se que essa regra dos 10%, aprovada na minirreforma eleitoral de 2015, tem como objetivo reduzir o chamado “efeito Tiririca”, em que um puxador de votos forte acaba elegendo outros candidatos do mesmo partido que tiveram votações inexpressivas.

Chegamos então, em um dos objetos de discussão nas ações que serão julgadas pelo STF nesta quarta-feira. De acordo com o que estabelece o artigo 11 da resolução 23.677/21 do TSE, as vagas não preenchidas serão distribuídas pelo cálculo da média, somente entre os partidos políticos que tenham obtido 80% do QE, como acontece também na fase anterior.

Isso significa que, atualmente, só poderão ocupar as vagas para os cargos de vereador, deputado estadual e federal, os partidos ou federações que alcançarem o QE ou, no mínimo, 80% dele.

Imagine que você votou em um candidato que fez 6 mil votos para vereador e não assumiu a vaga remanescente porque, apesar de ter conseguido atingir os 20% do QE, não se elegeu na sobra porque os demais candidatos do partido não tiveram uma votação tão expressiva a ponto dessa legenda não ter alcançado 80% do QE.

No entanto, a cadeira que sobrou acabou sendo ocupada por um outro candidato, que fez apenas 2 mil votos, mas que pertence a uma legenda que atingiu os 80% do QE porque tinha um puxador de votos.

É exatamente isso que pode acontecer e que ocorreu nas eleições de 2022 para os cargos proporcionais. Foram eleitos deputados que obtiveram muito menos votos que outros, mas que se elegeram às vagas não ocupadas porque pertenciam a partidos ou federações que atingiram a cláusula de desempenho partidária de 80%.

Caso o STF altere definitivamente o entendimento no julgamento dessas ADIns, nesta quarta-feira, dia 21, todos os partidos e federações poderão participar dessa fase de distribuição vagas, como era antes da mudança na legislação eleitoral.

Mas caso sejam julgadas procedentes essas ADIns e o STF altere seu entendimento a respeito das sobras, essa nova regra valeria apenas para as eleições municipais desse ano ou poderia retroagir, produzindo efeitos retroativos? E como ficariam os mandatos dos deputados eleitos no pleito de 2022?

Acerca dos efeitos, o relator, ministro Lewandowski, se manifestou no sentido de que a nova regra passe a valer apenas para os pleitos realizados após a decisão final do STF. Contudo, os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes votaram para que a nova regra produza efeitos retroativos e, portanto, seja levada em conta para a eleição de 2022, o que acarretaria, na perda de mandato de vários deputados federais eleitos.

Fernanda Viotto

Advogada eleitoralista

Bruna de Farias Ferreira Leite

Advogada eleitoralista

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