Personalize as preferências de consentimento

Utilizamos cookies para ajudá-lo a navegar com eficiência e executar determinadas funções. Você encontrará informações detalhadas sobre todos os cookies em cada categoria de consentimento abaixo.

Os cookies categorizados como “Necessários” são armazenados no seu navegador, pois são essenciais para ativar as funcionalidades básicas do site.... 

Sempre ativo

Necessary cookies are required to enable the basic features of this site, such as providing secure log-in or adjusting your consent preferences. These cookies do not store any personally identifiable data.

Não há cookies para exibir.

Functional cookies help perform certain functionalities like sharing the content of the website on social media platforms, collecting feedback, and other third-party features.

Não há cookies para exibir.

Analytical cookies are used to understand how visitors interact with the website. These cookies help provide information on metrics such as the number of visitors, bounce rate, traffic source, etc.

Não há cookies para exibir.

Performance cookies are used to understand and analyze the key performance indexes of the website which helps in delivering a better user experience for the visitors.

Não há cookies para exibir.

Advertisement cookies are used to provide visitors with customized advertisements based on the pages you visited previously and to analyze the effectiveness of the ad campaigns.

Não há cookies para exibir.

Benefícios do INSS poderão ser pagos pelas empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar

Sara Quental

Advogada especialista em Direito Previdenciário; Sócia de Crivelli Advogados

O Ministério da Economia estabeleceu critérios para celebração de contratos entre o INSS e as empresas, sindicatos e entidades fechadas de Previdência Complementar para a realização de pagamento dos benefícios previdenciários devidos aos seus beneficiários, sendo dispensada a licitação.

A Instrução Normativa nº. 115/2021 do Ministério da Economia/INSS, dispõe os critérios e procedimentos operacionais para celebração de contratos para pagamentos integral dos benefícios previdenciários de caráter permanente, isto é, as aposentadorias e pensões, sendo vedada a inclusão no contrato de benefícios de natureza transitória, como os benefícios por incapacidade.

O INSS formalizará e manterá contrato apenas com as empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar que preencham todos os requisitos exigidos pela IN 115/2021, tais como: possuir na data da formulação do contrato o número mínimo de 2000 partícipes ou assistidos recebendo complementação em benefícios previdenciários; estejam em regular e efetivo funcionamento; não possuam débitos com as Fazenda nacional, estadual, municipal e do Distrito Federal, com a Previdência Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; não estejam inscritos na Dívida Ativa da União; comprovem que possuem regularidade trabalhista; apresentem ao INSS declaração que comprove a capacidade operacional para execução do objeto do contrato.

As empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar que assinarem contratos com o INSS assumem as obrigações das instituições financeiras que efetuam os pagamentos dos benefícios previdenciários, como a realização anual da prova de vida; atualização do endereço e do cadastro financeiro dos beneficiários; emissão das notificações transmitidas pelo INSS e confirmação do recebimento pelo titular do benefício ou seu procurador; encaminhamento anualmente ao beneficiário da declaração de rendimentos para Imposto de Renda; preservação do sigilo das informações; comunicação ao INSS do óbito dos seus assistidos, dentre outras obrigações.

O contrato celebrado terá vigência de 60 meses, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por até 12 meses, devidamente justificado e com autorização da autoridade superior, sendo possível a sua finalização a qualquer tempo, mediante denúncia expressa de uma das partes contratantes, com antecedência mínima de 60 dias.

A não observação pelas partes contratantes das obrigações dispostas na IN 115/2021 e nos dispositivos do contrato, bem como nos demais atos normativos do INSS e legislação vigente, ensejará a suspensão imediata da inclusão no contrato de novos benefícios previdenciários e a abertura de processo em face das empresas, sindicatos e entidades de Previdência Complementar para apuração, respeitados o contraditório e o devido processo legal, das possíveis irregularidades.

As empresas, sindicatos e entidades de aposentados já tinham permissão legal para fazer requerimento dos benefícios ao INSS, principalmente das aposentadorias, e o respectivo pagamento aos seus funcionários e associados.

Posteriormente, em 2020, foram autorizados os Acordos de Cooperação Técnica com o INSS que ratificava essa permissão, mas substituiu as entidades de aposentados pelas entidades fechadas de Previdência Complementar e estabeleceu as mesmas responsabilidades das instituições financeiras às partes que aderissem ao acordo.

Agora com a publicação da IN 115/2021 e a disposição expressa dos procedimentos a serem observados pelas partes contratantes, houve a regulamentação da autorização anteriormente prevista, e representará, além da facilidade no recebimento dos valores, uma maior segurança aos beneficiários da Previdência Social em relação ao cumprimento das regras, sendo necessário o encerramento dos antigos Acordos de Cooperação Técnica, no prazo máximo de 90 dias, após a publicação no Diário Oficial, em 5 de maio, da Instrução Normativa 115.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.