Benefícios do INSS poderão ser pagos pelas empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar
Sara Quental
Advogada especialista em Direito Previdenciário; Sócia de Crivelli Advogados
O Ministério da Economia estabeleceu critérios para celebração de contratos entre o INSS e as empresas, sindicatos e entidades fechadas de Previdência Complementar para a realização de pagamento dos benefícios previdenciários devidos aos seus beneficiários, sendo dispensada a licitação.
A Instrução Normativa nº. 115/2021 do Ministério da Economia/INSS, dispõe os critérios e procedimentos operacionais para celebração de contratos para pagamentos integral dos benefícios previdenciários de caráter permanente, isto é, as aposentadorias e pensões, sendo vedada a inclusão no contrato de benefícios de natureza transitória, como os benefícios por incapacidade.
O INSS formalizará e manterá contrato apenas com as empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar que preencham todos os requisitos exigidos pela IN 115/2021, tais como: possuir na data da formulação do contrato o número mínimo de 2000 partícipes ou assistidos recebendo complementação em benefícios previdenciários; estejam em regular e efetivo funcionamento; não possuam débitos com as Fazenda nacional, estadual, municipal e do Distrito Federal, com a Previdência Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; não estejam inscritos na Dívida Ativa da União; comprovem que possuem regularidade trabalhista; apresentem ao INSS declaração que comprove a capacidade operacional para execução do objeto do contrato.
As empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar que assinarem contratos com o INSS assumem as obrigações das instituições financeiras que efetuam os pagamentos dos benefícios previdenciários, como a realização anual da prova de vida; atualização do endereço e do cadastro financeiro dos beneficiários; emissão das notificações transmitidas pelo INSS e confirmação do recebimento pelo titular do benefício ou seu procurador; encaminhamento anualmente ao beneficiário da declaração de rendimentos para Imposto de Renda; preservação do sigilo das informações; comunicação ao INSS do óbito dos seus assistidos, dentre outras obrigações.
O contrato celebrado terá vigência de 60 meses, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por até 12 meses, devidamente justificado e com autorização da autoridade superior, sendo possível a sua finalização a qualquer tempo, mediante denúncia expressa de uma das partes contratantes, com antecedência mínima de 60 dias.
A não observação pelas partes contratantes das obrigações dispostas na IN 115/2021 e nos dispositivos do contrato, bem como nos demais atos normativos do INSS e legislação vigente, ensejará a suspensão imediata da inclusão no contrato de novos benefícios previdenciários e a abertura de processo em face das empresas, sindicatos e entidades de Previdência Complementar para apuração, respeitados o contraditório e o devido processo legal, das possíveis irregularidades.
As empresas, sindicatos e entidades de aposentados já tinham permissão legal para fazer requerimento dos benefícios ao INSS, principalmente das aposentadorias, e o respectivo pagamento aos seus funcionários e associados.
Posteriormente, em 2020, foram autorizados os Acordos de Cooperação Técnica com o INSS que ratificava essa permissão, mas substituiu as entidades de aposentados pelas entidades fechadas de Previdência Complementar e estabeleceu as mesmas responsabilidades das instituições financeiras às partes que aderissem ao acordo.
Agora com a publicação da IN 115/2021 e a disposição expressa dos procedimentos a serem observados pelas partes contratantes, houve a regulamentação da autorização anteriormente prevista, e representará, além da facilidade no recebimento dos valores, uma maior segurança aos beneficiários da Previdência Social em relação ao cumprimento das regras, sendo necessário o encerramento dos antigos Acordos de Cooperação Técnica, no prazo máximo de 90 dias, após a publicação no Diário Oficial, em 5 de maio, da Instrução Normativa 115.