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Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – ABES

Saneamento-ABES: Posicionamento sobre a sanção presidencial e a promulgação da Lei Federal n.º 14.026

 

A ABES – Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental, a mais ampla e mais antiga entidade brasileira do setor de saneamento ambiental, com mais de 54 anos de história, vem a público manifestar sua profunda preocupação em relação aos vetos presidenciais à Lei 14.026 aprovada pelo Congresso Nacional, que institui o Novo Marco Legal do Saneamento no Brasil.

Causou-nos enorme estranheza o veto ao Artigo 16 do projeto de lei aprovado na Câmara e no Senado, que trata especificamente da transição do modelo atual para o novo modelo e  estabelece os prazos para adaptação, e aos parágrafos 6º e 7º do Artigo 14,  que estabelecem os mecanismos de indenização dos ativos não amortizados . Tais dispositivos foram exaustivamente discutidos por anos, e foram determinantes para que o projeto de lei pudesse avançar no legislativo, fruto de um acordo político em torno do tema, que incluiu os Governadores de Estado.

Além de romper de modo abrupto um longo processo de construção de consensos, essa medida promove enorme insegurança jurídica e fomenta a judicialização de todo o processo, o que poderá provocar a paralisia do setor em meio a maior crise sanitária de nossa história.

A retórica do Governo Federal garante que ocorrerá a universalização do saneamento básico até 2033 com a aprovação do Novo Marco, que será viabilizado com a entrada de vultosos investimentos oriundos do setor privado, resolvendo um problema centenário no país em pouquíssimo tempo.

Infelizmente, a realidade se impõe. Não existe uma fórmula mágica que possa resolver todas as questões inerentes a um problema tão complexo quanto universalizar o saneamento em nosso país, que é a razão de existir da ABES. Nós, os sanitaristas do Brasil, manifestamos nosso profundo pesar pelo desrespeito à decisão do Congresso Nacional, que trabalhou arduamente para apresentar o melhor projeto possível, fruto de intenso debate com a sociedade.

O acordo para a votação foi construído após mais de dois anos de discussões entre Executivo, Legislativo, juristas e diversas entidades representativas do setor de saneamento, com muito esforço de todas as partes envolvidas. Ao não honrar este acordo, a intransigência do Governo Federal impõe riscos e promoverá a paralisia no setor de saneamento no País, afastando investimentos ao invés de fomentá-los. Na prática, isto significa aprofundar a grave crise de saúde vivida pelos brasileiros, especialmente os mais vulneráveis, em um momento em que iniciativas públicas são literalmente uma questão de vida ou morte no enfrentamento à COVID-19.

As razões do veto apresentadas no despacho do Presidente da República através da Mensagem n.º 396, de 15 de julho de 2020 ao Senhor Presidente do Senado Federal, ignoram a realidade do saneamento brasileiro e condenam grande parte dos municípios a uma exclusão, afrontando a autonomia dos titulares dos serviços. Sem uma transição, haverá ruptura e descontinuidade da prestação dos serviços públicos essenciais à população brasileira.

A ABES defende que a universalização dos serviços deve ser buscada com incentivo à qualidade e eficiência dos prestadores de serviço e dos reguladores e com boas decisões dos poderes concedentes, sem desestruturar o que existe e funciona adequadamente, quaisquer que sejam as intenções de reorganização do setor.

Os avanços necessários ao setor de saneamento são indiscutíveis e de conhecimento de todos. A ABES respeita a decisão do parlamento brasileiro e defende o pacto democrático firmado, ratificando que trabalhará incansavelmente para apontar caminhos, desafios e oportunidades para este novo momento do saneamento brasileiro, somando esforços com os três níveis de governo, agências reguladoras, prestadores de serviços e a sociedade em geral para a consecução dos objetivos propostos.

Pelo respeito à decisão majoritária negociada, com a rejeição aos vetos ao Artigo 16 e aos parágrafos 6º e 7º do Artigo 14.

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