Casas Bahia: recuperação judicial não suspende direitos do consumidor

Ricardo Menegatto*
O pedido de recuperação judicial das Casas Bahia, acompanhado do fechamento de centenas de lojas físicas em todo o país, inaugura mais um capítulo da longa crise do varejo brasileiro. Para o mercado financeiro, trata-se de uma operação destinada a reestruturar dívidas, preservar a empresa e negociar com credores. Para milhões de consumidores, entretanto, a notícia desperta uma dúvida muito mais concreta: quem comprou um produto, aguarda uma entrega, depende de uma assistência técnica ou ainda paga um carnê continuará protegido pela lei?
A resposta é inequívoca. A recuperação judicial não suspende o Código de Defesa do Consumidor. Tampouco cria um regime excepcional que autorize empresas em dificuldades financeiras a descumprirem obrigações assumidas perante seus clientes. Essa distinção, embora elementar do ponto de vista jurídico, costuma desaparecer em momentos de crise empresarial, quando a narrativa econômica acaba obscurecendo direitos fundamentais das relações de consumo.
A Lei nº 11.101, que disciplina a recuperação judicial, foi concebida para permitir que empresas economicamente viáveis atravessem períodos de dificuldade sem sucumbirem à falência. Seu objetivo é preservar a atividade econômica, os empregos e a circulação de riquezas. Não se trata, porém, de um salvo-conduto para descumprimento de contratos ou de uma autorização para transferir ao consumidor os riscos inerentes ao próprio negócio.
É justamente nesse ponto que se encontra um dos maiores equívocos difundidos em períodos de recuperação empresarial. A suspensão das cobranças promovidas por bancos e grandes credores diz respeito às relações financeiras da companhia. Não alcança automaticamente as obrigações assumidas perante quem adquiriu um produto ou contratou um serviço. O consumidor permanece protegido pelo mesmo conjunto de garantias que existia antes do pedido de recuperação.
As consequências práticas são relevantes. Caso dificuldades logísticas decorrentes da reestruturação provoquem atraso na entrega de mercadorias, permanece íntegra a aplicação do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor. O comprador poderá exigir o cumprimento da oferta, aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato, recebendo integralmente os valores pagos, devidamente atualizados, além de eventual indenização pelos prejuízos sofridos.
Não há espaço jurídico para que problemas financeiros sejam apresentados como justificativa suficiente para descumprir prazos livremente assumidos. O risco empresarial integra a própria atividade econômica. Em linguagem jurídica, trata-se de fortuito interno, circunstância que não afasta a responsabilidade do fornecedor nem pode ser repassada ao consumidor.
A situação torna-se ainda mais sensível diante do fechamento de lojas físicas. Muitos consumidores acreditam, equivocadamente, que o encerramento da unidade onde efetuaram a compra elimina o direito à troca, ao reparo ou à assistência técnica. Não elimina.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Caso a varejista deixe de oferecer solução adequada para um produto defeituoso, o fabricante também responde pelo vício. Persistindo o problema além do prazo legal de trinta dias, o consumidor poderá exigir a substituição do bem, a restituição integral do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.
Também merecem atenção os contratos acessórios normalmente oferecidos nas vendas de eletrodomésticos, eletrônicos e móveis, como seguros, proteção financeira e garantias estendidas. Em grande parte dos casos, esses serviços são operados por seguradoras independentes, submetidas à fiscalização da Superintendência de Seguros Privados. A recuperação judicial da rede varejista, portanto, não extingue automaticamente essas coberturas, que continuam válidas nos termos originalmente contratados.
Isso não significa, entretanto, que apenas a empresa possua deveres. O consumidor continua obrigado a cumprir regularmente suas obrigações financeiras. Parcelamentos, financiamentos e carnês permanecem exigíveis. A inadimplência decorrente da falsa percepção de que a recuperação judicial anula os contratos poderá gerar consequências legítimas, como a inscrição em cadastros de restrição ao crédito.
O momento exige apenas cautela redobrada. Em cenários de instabilidade empresarial, multiplicam-se tentativas de fraude envolvendo boletos falsos, renegociações inexistentes e canais paralelos de cobrança. O pagamento deve ser realizado exclusivamente pelos meios oficiais disponibilizados pela empresa ou pelas instituições financeiras responsáveis pela operação.
Há ainda uma distinção jurídica pouco conhecida, mas essencial. Consumidores que já possuíam decisões judiciais definitivas condenando a empresa ao pagamento de indenizações anteriores ao pedido de recuperação passam a integrar o quadro geral de credores e se submetem às regras do processo recuperacional. Situação diversa ocorre com as relações de consumo que continuam sendo estabelecidas durante a atividade normal da empresa. Essas obrigações conservam natureza extraconcursal e devem ser cumpridas regularmente, sem que o consumidor arque com as consequências da reorganização financeira.
A recuperação judicial representa instrumento indispensável para evitar falências em cadeia e preservar empregos, fornecedores e investimentos. Sua importância econômica é inegável. Mas igualmente inegociável é a proteção conferida ao consumidor pela Constituição e pelo Código de Defesa do Consumidor.
A crise financeira pode justificar a renegociação de dívidas entre grandes agentes econômicos. Não autoriza, contudo, a flexibilização de direitos fundamentais de quem ocupa a posição mais vulnerável da relação de consumo. Empresas podem reorganizar seus balanços, renegociar passivos e reconstruir sua estrutura financeira. O que não podem fazer é transformar o consumidor em financiador involuntário de sua própria recuperação. O Código de Defesa do Consumidor permanece em vigor exatamente para impedir que isso aconteça. e o Limite da Blindagem: O Código de Defesa do Consumidor Continua em Vigor
*Ricardo Menegatto, advogado especializado em direito do consumidor e sócio do escritório Menegatto Advogadosum.
