Menores de 16 anos desacompanhados dos pais necessitam de autorização com firma reconhecida em cartório para viajar
A autorização com firma reconhecida em cartório é uma das exigências que requer antecedência, de pelo menos três meses, em viagens internacionais para crianças e adolescentes desacompanhados de um dos pais. Não havendo acordo entre eles, o caminho é uma ação na Justiça da Infância e da Juventude, que poderá emitir um alvará. Com a aproximação das festas de final de ano ou mesmo férias, a autorização com firma reconhecida de um dos genitores dentro do território nacional é obrigatória para menores de 16 anos desacompanhados.
Segundo explica a titular do cartório de Registro Civil em Granja (CE) e diretora de Comunicação na Associação dos Notários e Registradores do Ceará (Anoreg-CE), Priscila Aragão, “a autorização por meio de firma reconhecida em cartório de um dos genitores ou do responsável legal é respaldada pela Resolução nº 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e atende o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).”
No Brasil são mais flexíveis, se comparadas com as regras da viagem internacional. Estas têm que ser mais rígidas, em razão de uma dificuldade: se uma criança ou um adolescente sai de forma indevida para o exterior, o retorno é muito mais difícil em razão da burocracia
Confira as regras:
Viagens nacionais
– Menores de 16 anos desacompanhados: Autorização com firma reconhecida de um dos genitores ou do responsável legal.
– Menores de 16 anos acompanhados de familiares até terceiro grau maiores (avós, pais, irmãos, primos, tios): Apenas comprovação documental do parentesco.
– Menores de 16 anos na companhia de pessoa maior (amigos, padrinhos, etc): Autorização expressa feita pelo pai, mãe ou responsável legal, por meio de documento particular com firma reconhecida em cartório.
– A partir de 16 anos: Não necessita de autorização dos genitores ou do responsável legal e judicial em viagens desacompanhados.
Viagens internacionais
– Crianças e adolescentes acompanhados dos pais ou responsável legal: Não precisa de autorização judicial para viajar.
– Crianças e adolescentes acompanhados de um dos pais: Não precisa de autorização judicial, mas se faz necessária a autorização do outro genitor por meio de documento com firma reconhecida em cartório.
– Crianças e adolescentes desacompanhados: Requer autorização com firma reconhecida em cartório dos genitores ou responsável legal ou portar passaporte onde conste a autorização dos pais.
– Crianças e adolescentes na companhia de pessoa maior: Requer autorização dos pais ou responsável legal por meio de documento particular com firma reconhecida.
Passaporte
– Crianças ou adolescentes: O passaporte válido com autorização para viajar desacompanhado dispensa autorização judicial.
– Crianças a partir de 12 anos: É necessário apresentar documento oficial com foto (RG ou passaporte). Já menores de 12 anos, podem apresentar apenas a certidão de nascimento original ou cópia autenticada.
– Sem acordo dos pais: A autorização judicial se aplica na viagem de crianças se não houver acordo dos pais.
Modelo de autorização de viagem nacional: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024/04/formulario-padrao-de-autorizacao-de-viagem-internacional-2024-04-05.pdf
Serviço:
Associação dos Notários e Registradores do Ceará (Anoreg-CE)
Endereço: Rua Walter Bezerra de Sá, 55, Dionísio Torres, Fortaleza/CE
Contato: (85) 3038-9496
Instagram: @anoregceara