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Juros sobre capital: é possível distribuir lucro com prejuízo acumulado?

Decisão monocrática no STJ e que não se estende a outros processos abriu essa possibilidade, modificando uma interpretação recorrente no judiciário brasileiro

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que existe a possibilidade de distribuir juros sobre capital próprio (JCP) no exercício financeiro em que a empresa obteve lucro, mesmo que tenha prejuízos acumulados em anos anteriores. De relatoria do ministro Gurgel de Faria, o posicionamento não gera efeito a processos semelhantes. “Embora não seja aplicável a todos os casos, ela gera um precedente importante”, explica Josemar Kloster, advogado especialista em Direito Tributário.

A posição do STJ gera controvérsias em razão da definição do JCP e da possibilidade de sacá-lo por parte de investidores ou sócios. Os JCP são uma remuneração paga ao acionista pelo investimento feito e pela indisponibilidade de acesso a esses recursos de maneira imediata. “Os JCP têm a natureza de parcela do lucro distribuível, tendo a legislação criado uma ficção ao tratá-lo como juro”, explica o tributarista.

Havia uma interpretação recorrente da justiça de que, para que fossem pagos os JCP, antes da operação, deveriam ser deduzidos os prejuízos acumulados, como uma forma de prestigiar os credores. Em outras palavras, o JCP somente seria quitado se não houvesse prejuízo acumulado em exercícios anteriores.

O STJ, porém, seguiu outro entendimento, interpretando que os JCP podem ser pagos se houver lucro naquele exercício, independentemente da situação financeira prévia. O novo posicionamento abre um precedente na gestão empresarial. “Pela nova interpretação da corte superior, a retirada desses valores tem como pré-requisito somente a existência de lucro no ano corrente, mesmo que haja prejuízos acumulados de outros anos”, analisa o advogado.

Uma visão legalista

 No processo, o STJ estava decidindo como devem ser interpretadas leis que se sobrepõem. Tomando como base o artigo 189 da Lei das S.A.: “Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda”. Por outro lado, o artigo 9º da lei nº 9.249/1995 afirma que: “O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados”.

“Tenho que a legislação especial, a despeito da regra geral do art. 189 da Lei das S.A., assegura a possibilidade de pagamento de JCP quando há lucro no(s) exercício(s), ainda que haja prejuízo(s) acumulado(s), pelo que aquela (a especialidade) figura como exceção que deve ser observada na espécie”, afirma o despacho do ministro Gurgel de Faria.

Para Kloster, essa mudança de interpretação pode permitir retirada de lucros de uma sociedade que tenha prejuízos acumulados. “Na prática, o entendimento do STJ, ainda que não haja modulação geral de efeitos, foi legalista, no sentido de interpretar que a lei não proíbe esta retirada, o que precisa ser muito estudado por administradores e investidores, tornando-se uma alternativa para evitar empréstimos ou financiamentos de juros mais altos”, completa o especialista.

 

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