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Especialista explica Programa Especial de Incentivos Fiscais ao Turismo

Foi sancionada pela Prefeitura de Fortaleza a Lei Complementar N° 0339, que cria e estabelece o Programa Especial de Incentivos Fiscais ao Turismo, por meio da concessão de incentivos fiscais aos serviços turísticos de meios de hospedagem, com o objetivo de estimular a modernização e a ampliação da rede hoteleira no município de Fortaleza.

A sócia-fundadora do escritório de advocacia Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados, Imaculada Gordiano, comenta sobre os incentivos fiscais a serem definidos pela Lei. “São destinados às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de meios de hospedagem que venham se estabelecer no território do Município de Fortaleza. Os incentivos são na área da Praia do Futuro. Serão incentivados os empreendimentos prestadores de serviço turístico de meios de hospedagem dos tipos de estabelecimentos hotéis e resorts, nas categorias Tipo 1 e 2, de acordo com o Anexo II da Lei Complementar; nas demais áreas do município serão incentivados empreendimentos prestadores de serviços turísticos de meios de hospedagem do tipo resort na categoria Tipo 2, conforme estabelecido no Anexo II da Lei Complementar”, comenta a advogada.

Imaculada destaca ainda como o programa será desenvolvido. “Através da concessão de benefícios fiscais relativos com redução de até 60% na alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), e redução de 95% no Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) e no Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). O projeto também define incentivos para novos hotéis e resorts de alto padrão em toda a cidade”, afirma.

A especialista finaliza explicando como a lei se aplica em casos de débitos para hotéis já existentes na capital. “A Lei ainda concede refinanciamento desses débitos. Em casos assim, a Prefeitura prevê a concessão de refinanciamento de débitos de IPTU, incluindo aqueles que estão inscritos em dívida ativa, oferecendo 100% de redução dos juros, multas e correção monetária do valor principal do débito”, destaca.

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