A Falência da Arrecadação e a Medida Provisória n. 899 de 17/10/19
Por Matheus Curioni, advogado associado do CSMV Advogados** | |
O fim do drama fiscal brasileiro passa pela costura dos dois lados de nosso curto cobertor orçamentário. A ponta das despesas é abordada pelo Governo “no atacado”, sobretudo por meio de uma urgente reforma previdenciária. Na ponta das receitas, enquanto na escala macro a (qual?) reforma tributária patina, acelerando em ponto morto, medidas de “varejo” têm sido adotadas em paralelo, tal como tem acontecido em outros dos chamados “ministérios técnicos” – destaques para Justiça e Infraestrutura – apesar das intrigas palacianas.
Uma dessas iniciativas foi delineada pela Medida Provisória (MP) n. 899/19, publicada em 17/10/19. Seu texto regulamenta o art. 171 do Código Tributário Nacional (CTN), que possibilita a transação em matéria tributária. A viabilização de acordos entre fisco e pagadores de impostos não é uma demanda inovadora: é propagada há tempos pelos setores especializados, mas nunca contou com vontade institucional suficiente. Um Ministério da Economia de DNA liberal parece enfim disposto a atribuir efetividade – normativa e prática – à previsão do art. 171 do CTN. A MP n. 899 prevê três modalidades de transação: (1) individual ou por adesão, quanto a débitos já inscritos em dívida ativa, (2) por adesão, para os demais débitos em contencioso administrativo ou judicial, e, (3) também por adesão, para o contencioso envolvendo débitos de baixo valor. O texto se cerca de algumas cautelas: proíbe, por exemplo, a concessão de reduções, via transação, de valores de tributo (principal) ou de multas qualificadas (casos de fraude, sonegação, etc.). A intenção da MP é atribuir eficiência à máquina de arrecadação da massa de créditos da União Federal, notoriamente falha e morosa por uma série de razões. Há quem jogue contra. Dois são os argumentos mais comuns historicamente levantados contra a transação em matéria fiscal: de um lado, a indisponibilidade do dinheiro público, e, de outro lado, a possibilidade de multiplicação de situações concretas de injustiça. No primeiro caso, alega-se que o Governo não poderia simplesmente desistir da recuperação de créditos que devem ser revertidos em prol da população; na segunda hipótese, o que se diz é que, sobretudo em transações “individuais” (contribuinte por contribuinte), é possível que um deles obtenha condições mais favoráveis que o outro. São perspectivas tão válidas quanto seus contrapontos. O essencial, contudo, é que a realidade do País faz com que os riscos valham a pena. A atual estrutura de cobrança, rígida, implacável e igual para todos, se mostrou distópica: o que produziu foi frouxidão, demora e vantagem comparativa para os devedores que têm condição de arcar com defesas muitas vezes protelatórias. É preciso flexibilizar o sistema, podendo-se falar mesmo na urgência de uma “reforma arrecadatória” cujo pontapé inicial seja justamente a MP n. 899. A aplicação da nova MP depende ainda de regulamentação por parte do Ministério da Economia e da PGFN, mas suas intenções são saudáveis. Fala-se em um potencial de recuperação de créditos da ordem de 1 a 2 trilhões de reais. Que seja metade ou menos. O fundamental é que o plano funcione na prática e que proporcione uma modernização duradoura e produtiva do sistema de arrecadação nacional, se possível a ponto de ser copiada por Estados e Municípios. No cenário atual, não fazer nada é insistir no erro. *Matheus Curioni é bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo, Largo São Francisco. É advogado associado do CSMV Advogados, atuante em Direito Tributário nas áreas de consultoria e contencioso. **CSMV Advogados (Carvalho, Sica, Muszkat, Vidigal e Carneiro Advogados) – O Escritório nasceu do desejo de seus sócios de realizar uma advocacia empresarial com qualidade, mas mantendo o envolvimento direto dos sócios na condução dos casos, todos oriundos das mais importantes bancas jurídicas do país. O comprometimento em alcançar os melhores resultados aos seus clientes está enraizado na cultura do CSMV Advogados e o modelo de atuação se mostrou vitorioso. O CSMV Advogados vem registrando expressivo crescimento, resultado também da equipe de advogados altamente qualificada que incorporou ao longo dos últimos anos. A união da expertise do corpo de profissionais, que entrega um trabalho de alto padrão, com um modelo personalíssimo de atendimento fez o Escritório crescer mais de 60% apenas em 2016, um número muito expressivo. A evolução se deu em consequência do maior volume de clientes, atraídos pela excelente relação custo-benefício. Dessa maneira, a equipe teve de ser reforçada também e o número de advogados cresceu em torno de 30% no ano passado. O CSMV está estruturado para ser “full service”, ou seja, atuar nas mais diversas áreas. Mas tem atuação destacada, principalmente, em Contencioso Cível/Consumidor, Empresarial, Imobiliário, Esportes e Entretenimento, Tributário, Planejamento Patrimonial e Sucessões, Trabalhista e Ambiental, para ressaltar apenas as principais. Desta maneira, atende grandes empresas importantes para o desenvolvimento socioeconômico brasileiro e instituições dos mais variados setores, como automotivo, alimentação, esportivo, financeiro, varejo, energia e moda, entre outras áreas. Com forte foco na área empresarial, o Carvalho, Sica, Muszkat, Vidigal e Carneiro Advogados tem sólida atuação em Direito Societário, na constituição, reorganização e extinção de Sociedades; Fusões e Aquisições, fazendo Auditoria Legal, assessorando na estruturação de negócios, em todas as etapas de negociação e implementação, além de análises dos aspectos tributários dessas operações; Private Equity, desde a estruturação, aspectos tributários, negociação e acompanhamento dos investimentos até desinvestimentos; e Operações Financeiras Estruturadas, englobando securitização, estruturação de fundos de Investimento, operações de financiamento e concessão de crédito e análise dos aspectos tributários, além de consultas e estruturação de investimentos internacionais. O CSMV Advogados atua em todas as fases dos processos, seja na mediação, na arbitragem ou em demandas judiciais, e sempre de modo vigoroso e com estratégias diferenciadas. |