Ceará é o nono estado brasileiro com maior potência em energia solar na geração distribuída
Segundo a ABSOLAR, construção de um marco legal para a geração distribuída, atualmente em debate no Congresso Nacional com o PL 5829/2019 é o melhor caminho para afastar o risco de retrocesso no País
O Ceará está entre os dez estados brasileiros com maior potência instalada de energia solar na geração distribuída. Segundo recente mapeamento da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (ABSOLAR), a região possui 170,9 megawatts (MW) em operação nas residências, comércios, indústrias, propriedades rurais e prédios públicos.
A potência instalada de energia solar distribuída no Ceará coloca o estado na nona posição do ranking nacional da ABSOLAR. Segundo a entidade, o território cearense responde sozinho por 3,5% de todo o parque brasileiro de energia solar distribuída.
O estado possui 11.024 conexões operacionais, espalhadas por 181 municípios, ou aproximadamente 98,4% dos 184 municípios da região. Atualmente, são cerca de 14.022 consumidores de energia elétrica que já contam com redução na conta de luz e maior autonomia e segurança elétrica.
Segundo Jonas Becker, coordenador estadual da ABSOLAR no Ceará, o estado é atualmente um importante centro de desenvolvimento da energia solar. “A tecnologia fotovoltaica representa um enorme potencial de desenvolvimento sustentável, econômico e social para os cearenses, com geração de emprego e renda, atração de investimentos privados e colaboração no combate às mudanças climáticas”, comenta.
Para a entidade, a construção de um marco legal para a geração distribuída no Brasil, atualmente em debate no Congresso Nacional por meio de projetos de lei, como o PL 5829/2019, de autoria do deputado federal Silas Câmara e com atual relatoria do deputado federal Lafayette de Andrada, é o melhor caminho para afastar o risco de retrocesso à energia solar e demais fontes renováveis utilizadas para a geração distribuída de energia elétrica em telhados, fachadas e pequenos terrenos no País.
“Por isso, é fundamental o apoio da sociedade organizada e das empresas locais no sentido de estabelecer um arcabouço legal transparente, justo e que reconheça os benefícios da energia solar na geração distribuída no País”, acrescenta Becker.
De acordo com o presidente executivo da ABSOLAR, Rodrigo Sauaia, a energia solar fotovoltaica terá função cada vez mais estratégica para o atingimento das metas de desenvolvimento socioeconômico e sustentável em todos estados brasileiros. “A tecnologia fotovoltaica é essencial para a recuperação da economia após a pandemia, sendo a fonte renovável que mais gera empregos no planeta”, conclui Sauaia.
O que propõe o substitutivo do Projeto de Lei nº 5829/2019
O substitutivo apresentado pelo deputado Lafayette de Andrada propõe o pagamento gradual, pelos consumidores com geração distribuída, pelo uso da infraestrutura elétrica, por meio da chamada TUSD fio B (Tarifa de Uso de Sistema de Distribuição) das distribuidoras e concessionárias. Adicionalmente, estabelece uma transição de dez anos para a mudança do regime em relação ao modelo atual, em linha com as diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).
As mudanças passariam a vigorar após 12 meses da publicação da Lei e garantem a manutenção das regras atuais aos consumidores pioneiros, trazendo mais segurança jurídica e regulatória aos consumidores quem geram a própria energia elétrica renovável. Para os sistemas de geração junto à carga (por exemplo, em telhados e fachadas de edificações), de geração compartilhada (usinas que produzem créditos de energia elétrica aos consumidores), EMUC (condomínios), autoconsumo até 200 kW e as fontes renováveis despacháveis terão cronograma gradual de pagamento da TUSD Fio B que sobe de 0% em 2022 até 100% em 2033.
A ABSOLAR, no entanto, identificou pontos de melhorias no texto e o deputado federal Evandro Roman propôs e apresentou uma emenda que prevê um gatilho para a mudança da regra a partir do atingimento de uma participação da geração distribuída de 10% no suprimento elétrico de cada distribuidora. Também sugere uma redução pela metade da remuneração pelo uso da infraestrutura elétrica em comparação ao texto original do substitutivo, já que tais consumidores usam, em média, metade da rede em comparação a um consumidor sem geração distribuída.