ANS aprova portabilidade de planos de saúde empresariais após notificação da Defensoria Pública da União

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) modificou as regras da portabilidade de planos de saúde para incluir os planos coletivos empresariais. A Defensoria Pública da União (DPU) em Belém vinha entrando em contato com a ANS para questionar o motivo de, na época, as normas permitirem portabilidade apenas dos planos individuais e dos coletivos por adesão.
A questão chamou a atenção da DPU Belém por meio de reportagens jornalísticas. Segundo o defensor público federal Marcos Teixeira, titular do 3° Ofício Cível, não era justo que a portabilidade de carências não abrangesse uma categoria que representa mais de 70% dos consumidores de planos de saúde.
A DPU instaurou procedimento coletivo para verificar os fundamentos que a ANS utilizava para impedir a portabilidade aos planos coletivos empresariais, que são aqueles nos quais empresas ou associações contratam o plano para um um grupo com mais de 30 vidas.
“Os planos de saúde coletivos contratados no regime empresarial garantem a assistência à saúde dos funcionários da empresa contratante em razão do vínculo empregatício ou estatutário. E apesar de representarem grande parte do mercado, os beneficiários não podem realizar a portabilidade comum, visto que as atuais resoluções da ANS permitem a portabilidade apenas dos planos coletivos contratados pelo regime de adesão e dos individuais” destacou o doutor Marcos Teixeira, em ofício enviado à ANS.
Em resposta ao ofício da DPU, a ANS afirmou que desde 2017 já vinha discutindo a mudança da resolução, a fim de incluir os planos de saúde coletivos empresariais à portabilidade de carências, mas a medida estava demorando para ser aprovada.
A DPU, porém, não precisou entrar na via judicial para solucionar o caso, pois a ANS logo divulgou em seu site oficial a alteração requerida das normas, ampliando o benefício da portabilidade de carências para os clientes de planos empresariais. A regra entrará em vigor em junho deste ano.
A normativa recém aprovada também retira a exigência da “janela” – antigo prazo de 4 meses para exercer a troca, contados a partir do aniversário do contrato – e não vai mais exigir compatibilidade de cobertura entre planos para portabilidade. O consumidor deverá cumprir carência apenas para as coberturas não contratadas no plano de origem.
Para o defensor Marcos Teixeira, a concessão do benefício tem efeitos importantes para a população brasileira, pois traz concorrência aos planos de saúde empresariais, em especial, pelo fato de os aumentos serem estipulados pela administradora e o plano de saúde, o que em alguns casos tonam os planos impagáveis pelos reajustes abusivos. Assim, caso plano de saúde pratique essa conduta, o consumidor poderá exercer o direito à portabilidade, mudando para plano mais barato.
NOVAS REGRAS
Segundo as normas atuais da Resolução Normativa n° 438, a portabilidade de carências agora vai ser um direito efetivo de todo consumidor de plano de saúde. Não haverá mais janela para a realização da portabilidade e o consumidor poderá mudar para planos com cobertura maior do que o de origem, sem cumprir carência para as coberturas já previstas no plano anterior. O protocolo também poderá ser enviado de forma eletrônica, sendo a forma impressa opcional.
Para ter direito à portabilidade, é necessário: manter o vínculo ativo com o plano atual, estar adimplente junto à operadora, e ter cumprido o prazo de permanência exigido do plano. Na primeira portabilidade, há um mínimo de dois anos de permanência no plano de origem (três anos se tiver cumprido cobertura parcial temporária).
Da segunda portabilidade em diante, o mínimo de permanência no plano de origem é de um ano, ou mínimo de dois se o beneficiário mudar para um plano com coberturas não previstas no plano de origem.
Como reportado pelo site oficial da ANS, o beneficiário pode trocar o tipo de contratação do plano sem cumprir carências – desde que obedecidos os prazos mínimos de permanência – da seguinte forma:
            – De plano coletivo empresarial para plano individual: mensalidade na mesma faixa de preço ou menor que a do plano de origem;
            – De plano coletivo empresarial para plano coletivo por adesão: mensalidade na mesma faixa de preço ou menor que a do plano de origem. Também é preciso ter vínculo setorial ou classista;
            – De um plano coletivo empresarial para outro: é preciso ter vínculo empresarial ou estatuário, ou então que o beneficiário seja empresário individual;
         – De plano coletivo por adesão para plano coletivo empresarial: mensalidade na mesma faixa de preço ou menor que a do plano de origem. Também é preciso ter um vínculo empresarial ou ser empresário individual;
            – De plano coletivo empresarial para plano individual: mensalidade na mesma faixa de preço ou menor que a do plano de origem;
          – De um plano coletivo por adesão para outro: mensalidade na mesma faixa de preço ou menor que a do plano de origem. Também é preciso ter vínculo setorial ou classista;
            – De plano individual para plano coletivo empresarial: mensalidade na mesma faixa de preço ou menor que a do plano de origem. Também é preciso ter vínculo empresarial ou ser empresário individual;
            – De plano individual para plano coletivo por adesão: mensalidade na mesma faixa de preço ou menor que a do plano de origem. Também é preciso ter vínculo setorial ou classista;
         – De um plano individual para outro: mensalidade na mesma faixa de preço ou menor que a do plano de origem.

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